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IOF no câmbio: alíquota por tipo de operação

Tabela do IOF no câmbio comercial em 2026: importação isenta, exportação zero, serviço 3,5%, investimento 1,1%. Com a conta e a decisão do STF.

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Nesta página
  1. Tabela do IOF no câmbio para empresas
  2. Quando quem opera é a pessoa
  3. Exemplo: o mesmo pagamento com a finalidade certa e a errada
  4. Como o IOF entra no câmbio
  5. A situação no Supremo: ADC 96
  6. Erros comuns que encarecem o câmbio
  7. O que a vaart faz por você
  8. Como começar hoje

O IOF no câmbio é o imposto cobrado sobre a troca de moeda, e a alíquota depende da finalidade da operação: o pagamento de mercadoria importada é isento, o recebimento de exportação tem alíquota zero e o pagamento de serviço ao exterior paga 3,5%. A regra está no Decreto 6.306/2007 (arts. 15-B e 16), com a redação do Decreto 12.499/2025. Segundo as notícias mais recentes, até outubro de 2026 o Supremo não tinha concluído o julgamento da ADC 96; as alíquotas seguem as do Decreto 6.306/2007 com a redação de 2025. Confirme com o seu contador antes de fechar. A vaart confere a finalidade com você antes de fechar e mostra o IOF dentro do VET de cada cotação, para o imposto não pesar mais do que deve. A tabela é a mesma para a empresa e para a pessoa com operação de grande porte; o que muda é a finalidade de cada uma.

Tabela do IOF no câmbio para empresas

OperaçãoAlíquotaBase legal (Decreto 6.306/2007)
Pagamento de mercadoria importadaIsentoart. 16, I
Recebimento de exportação de bens e serviçosZeroart. 15-B, I e § 4º
Pagamento de serviço, frete, seguro, royalty, licença de software e demais saídas3,5%art. 15-B, XXIV
Envio para conta própria no exterior, da empresa ou da pessoa (ou de cônjuge e parentes), sem finalidade de investimento3,5%art. 15-B, XXI
Remessa de residente para investir no exterior1,10%art. 15-B, XXI-A
Entrada de empréstimo externo com prazo médio de até 364 dias3,5%art. 15-B, XII
Demais empréstimos e financiamentos externos (entrada e saída)Zeroart. 15-B, XI
Dividendos e juros sobre capital próprio pagos a investidor estrangeiroZeroart. 15-B, XIII
Retorno de investimento estrangeiro em participação societária no BrasilZeroart. 15-B, XVII-A
Compra de moeda em espécie3,5%art. 15-B, XX
Demais entradas de recursos do exterior0,38%art. 15-B, XXV

Alíquotas conferidas no texto compilado do decreto em 15/10/2026. A alíquota de 1,10% vale para a transferência com finalidade de investimento (art. 15-B, XXI-A). A Receita Federal pode detalhar o que conta como investimento (art. 15-B, § 5º) e ainda não o fez; por isso, se uma remessa para aumentar o capital de uma empresa no exterior ou comprar um imóvel entra nos 1,10% ou nos 3,5% é uma decisão a tomar com o seu contador antes do fechamento.

O que a tabela mostra na prática: no câmbio de empresa, quase tudo que sai do Brasil e não é mercadoria paga 3,5%. Até maio de 2025, a regra geral era 0,38%. Para quem paga serviços, licenças ou fretes ao exterior todo mês, a mudança pesa no custo e torna a classificação correta ainda mais importante.

Quando quem opera é a pessoa

As alíquotas não mudam por ser CPF em vez de CNPJ. Nas operações de grande porte que a pessoa costuma fazer:

  • Investir ou comprar imóvel lá fora: 1,10% com finalidade de investimento (art. 15-B, XXI-A) e 3,5% na transferência para conta própria sem essa finalidade (inciso XXI). Os detalhes estão em remessa para o exterior.
  • Receber por um serviço prestado a cliente de fora: a alíquota zero do inciso I fala em receitas de exportação de bens e serviços, sem limitar a empresas.
  • Receber salário de empregador estrangeiro ou outra entrada sem regra própria: 0,38% (inciso XXV). Atletas, artistas e profissionais encontram o caso de cada um em receber do exterior.

Exemplo: o mesmo pagamento com a finalidade certa e a errada

Sua empresa paga US$ 50 mil a um fornecedor no exterior. A cotação é de R$ 5,40 e a tarifa da instituição é de R$ 150.

ItemServiço (3,5%)Mercadoria (isento)
Valor em reais (US$ 50 mil × R$ 5,40)R$ 270.000R$ 270.000
IOFR$ 9.450R$ 0
TarifaR$ 150R$ 150
Total que sai da contaR$ 279.600R$ 270.150
VET (total ÷ US$ 50 mil)R$ 5,5920R$ 5,4030

Exemplo ilustrativo, com a moeda a R$ 5,40. A conta: R$ 270.000 × 3,5% = R$ 9.450; R$ 270.000 + R$ 9.450 + R$ 150 = R$ 279.600; R$ 279.600 ÷ 50.000 = R$ 5,5920.

Os dois erros custam caro, de jeitos diferentes:

  • Mercadoria registrada como serviço: a empresa paga R$ 9.450 de IOF que não devia. Para recuperar, precisa corrigir a classificação com a instituição e pedir a restituição, o que toma tempo.
  • Serviço registrado como mercadoria: a conta fica R$ 9.450 menor hoje, mas o imposto continua devido. A operação fica registrada no Banco Central com uma finalidade que não bate com o contrato, e a diferença pode ser cobrada depois com juros e multa.

Em quem paga US$ 50 mil de serviço por mês, os 3,5% somam R$ 113.400 no ano (R$ 9.450 × 12). Esse número não muda de uma instituição para outra, mas precisa estar certo em todas as cotações que você compara.

Como o IOF entra no câmbio

  1. Você indica a finalidade. A classificação é responsabilidade de quem fecha o câmbio, e a instituição deve orientar (Lei 14.286/2021, art. 4º). O código escolhido diz qual inciso do decreto se aplica. Veja a lista em natureza da operação de câmbio.
  2. A instituição calcula. A base é o valor em reais da operação (Decreto 6.306/2007, art. 14).
  3. O imposto é cobrado na liquidação. O fato gerador é a entrega da moeda, no ato da liquidação (art. 11), e quem cobra e recolhe ao Tesouro é a instituição autorizada (arts. 13 e 17).
  4. O IOF aparece no VET. Nas operações prontas de até US$ 100 mil, a instituição deve informar o VET antes de fechar, já com os tributos (Resolução BCB 277/2022, art. 18). Acima disso, peça o VET por escrito.

Como o IOF é igual em qualquer instituição para a mesma finalidade, ele não decide a comparação entre propostas. O que muda entre elas é a cotação, o spread e a tarifa. O IOF decide outra coisa: se a sua conta está certa.

A situação no Supremo: ADC 96

As alíquotas atuais vêm do Decreto 12.499, de 11/06/2025. O Congresso sustou o aumento pelo Decreto Legislativo 176/2025, e a disputa chegou ao Supremo Tribunal Federal na ADC 96, que tramita em conjunto com as ADIs 7.827 e 7.839.

Em 16/07/2025, o ministro Alexandre de Moraes restabeleceu o Decreto 12.499/2025 por decisão cautelar, sujeita ao referendo do Plenário, com uma exceção: as operações de risco sacado, que são crédito e não câmbio. Para o câmbio, valem desde então as alíquotas da tabela acima.

Os últimos andamentos registrados no processo são a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em 07/07/2026, e a conclusão ao relator, em 26/08/2026. Segundo as notícias mais recentes, até outubro de 2026 o Supremo não tinha concluído o julgamento da ADC 96; as alíquotas seguem as do Decreto 6.306/2007 com a redação de 2025. Confirme com o seu contador antes de fechar. Se a regra mudar, atualizamos esta página.

O que isso significa para a sua empresa: as alíquotas podem mudar se o Plenário decidir de outro jeito, inclusive com discussão sobre o período passado. Guarde o comprovante de cada operação com o IOF cobrado; é ele que mostra quanto foi pago e em que data.

Erros comuns que encarecem o câmbio

  • Juntar mercadoria e serviço na mesma operação. Cada finalidade vai num câmbio próprio. A máquina é isenta; a instalação paga 3,5%.
  • Tratar frete como parte da mercadoria. O frete internacional pago ao exterior tem código de transporte e entra na regra geral de 3,5%.
  • Achar que todo dinheiro que entra é exportação. A alíquota zero é para receita de exportação de bens e serviços. Reembolso, indenização ou transferência sem contrapartida podem cair em outra regra.
  • Comparar cotações sem o IOF. Uma proposta que mostra só a cotação esconde 3,5% do custo de um pagamento de serviço.
  • Liquidar antes do prazo um empréstimo externo. Se o prazo médio cair abaixo do mínimo, o IOF de 3,5% pode ser cobrado com juros e multa (art. 15-B, § 2º).

O que a vaart faz por você

  • Confere a finalidade antes de fechar. Olhamos a invoice ou o contrato com você e mostramos o código que as tabelas do Banco Central indicam para aquela descrição, com o IOF de cada alternativa. A escolha é sua ou da sua empresa, e a conferência acontece antes do fechamento, não depois.
  • Mostra o IOF dentro do VET. Você vê cotação, tarifa, imposto e VET de cada instituição, lado a lado, em reais.
  • Avalia diversas instituições. O IOF é o mesmo em todas; a cotação e a tarifa não. Um especialista avalia diversas instituições autorizadas pelo Banco Central para a sua operação, e você fecha com o menor custo de câmbio.
  • Acompanha até a liquidação. Conferimos dados e documentos antes e acompanhamos até o dinheiro chegar.

Como começar hoje

Mande a moeda, o valor, a data e o que está pagando ou recebendo. Se for serviço, mande o contrato ou a invoice: com ele conferimos a finalidade e devolvemos as cotações com o IOF certo dentro do VET de cada uma.

Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do IOF no câmbio em 2026?

Depende da finalidade da operação. O pagamento de mercadoria importada é isento, o recebimento de exportação de bens e serviços tem alíquota zero, o pagamento de serviço e as demais saídas pagam 3,5%, a remessa de residente para investir no exterior paga 1,10% e as demais entradas pagam 0,38% (Decreto 6.306/2007, arts. 15-B e 16, com a redação do Decreto 12.499/2025).

Tem IOF no câmbio de importação?

No pagamento de mercadoria importada, não: a operação de câmbio é isenta (Decreto 6.306/2007, art. 16, I). Já o frete internacional, o seguro e os serviços ligados à importação, quando pagos ao exterior em operação própria, entram na regra geral das saídas, com IOF de 3,5% (art. 15-B, XXIV).

Tem IOF no câmbio de exportação de serviços?

A alíquota é zero no ingresso de receitas de exportação de bens e serviços (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, I). Para serviços, o decreto enquadra nessa regra os classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, a NBS (§ 4º). Se o dinheiro que entra não é receita de exportação, a regra pode ser outra, como os 0,38% das demais entradas.

Qual o IOF para pagar serviço no exterior?

3,5% sobre o valor em reais da operação, pela regra das demais transferências ao exterior (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, XXIV). A alíquota foi fixada pelo Decreto 12.499/2025. Segundo as notícias mais recentes, até outubro de 2026 o Supremo não tinha concluído o julgamento da ADC 96; as alíquotas seguem as do Decreto 6.306/2007 com a redação de 2025. Confirme com o seu contador antes de fechar. Outros tributos da remessa de serviço, como imposto retido na fonte, são outra conta e devem ser vistos com o contador.

Quem cobra o IOF do câmbio?

A instituição autorizada que fecha o câmbio cobra o imposto no dia da liquidação e recolhe ao Tesouro (Decreto 6.306/2007, arts. 11, 13 e 17). A base é o valor em reais da operação (art. 14). Por isso o IOF aparece dentro do VET de cada cotação, e é igual em qualquer instituição para a mesma finalidade.

Tem IOF no empréstimo externo?

Na entrada de empréstimo externo com prazo médio de até 364 dias, a alíquota é de 3,5% (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, XII). Nos demais empréstimos e financiamentos externos, a entrada e a saída têm alíquota zero (inciso XI). O prazo médio considerado é o do contrato, e a liquidação antecipada que descumpra o prazo mínimo pode gerar cobrança com juros e multa (§ 2º).

O IOF do câmbio ainda pode mudar?

Pode. A alíquota é fixada por decreto, dentro do teto legal de 25% (Decreto 6.306/2007, art. 15). Segundo as notícias mais recentes, até outubro de 2026 o Supremo não tinha concluído o julgamento da ADC 96; as alíquotas seguem as do Decreto 6.306/2007 com a redação de 2025. Confirme com o seu contador antes de fechar. Por isso esta página traz a data de atualização e é revisada a cada mudança de decreto ou decisão do tribunal.

uma mensagem, várias instituições avaliadas

Mande moeda, valor e data. Um especialista avalia diversas instituições para a sua operação e mostra a de menor custo, com o custo total em reais, antes de você fechar.

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Você fecha direto com instituições autorizadas pelo Banco Central; o dinheiro não passa pela vaart.

Fontes

  1. Decreto nº 6.306/2007 (regulamento do IOF), arts. 11 a 17, com a redação dos Decretos 12.466/2025 e 12.499/2025
  2. STF, ADC 96 (decisão cautelar de 16/07/2025, ad referendum do Plenário)
  3. STF, notícia: STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF
  4. Resolução BCB nº 277/2022 (mercado de câmbio), arts. 4º e 18 e Anexos III e IV
  5. Lei nº 14.286/2021 (marco legal do câmbio), art. 4º

Atualizado em 16/10/2026 · Equipe vaart

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