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Pagar serviço no exterior

Como pagar software, SaaS, consultoria ou prestador lá fora: código do câmbio, IOF, IR na fonte, CIDE, PIS e Cofins e o custo total antes de fechar.

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Nesta página
  1. Quanto custa pagar um serviço lá fora
  2. Os tributos que pesam além do IOF
  3. Qual código usar
  4. Como funciona o pagamento, passo a passo
  5. Documentos e para que serve cada um
  6. Erros que encarecem ou atrasam
  7. Quando faz sentido comparar, e quando não faz
  8. O que a vaart faz pelo seu pagamento
  9. Como começar hoje

Para pagar um serviço no exterior, como software, SaaS, consultoria ou um prestador lá fora, sua empresa compra a moeda num contrato de câmbio com o código de serviço certo e paga IOF de 3,5% sobre a operação. Além do câmbio, o pagamento costuma ter imposto de renda retido na fonte, PIS e Cofins-Importação, ISS e, em vários casos, CIDE, e essa parte deve ser confirmada com o contador da sua empresa. Na vaart, um especialista avalia diversas instituições autorizadas pelo Banco Central para o seu pagamento, confere o código com você e mostra o custo total de cada uma, e você fecha com o menor custo de câmbio.

Quanto custa pagar um serviço lá fora

O câmbio é só metade da conta. A outra metade são tributos que não aparecem na cotação.

Consultoria técnica de US$ 60 milCotação de prateleiraOutra instituição cotada
CotaçãoR$ 5,4540R$ 5,4270
Valor em reaisR$ 327.240,00R$ 325.620,00
IOF (3,5% sobre o câmbio)R$ 11.453,40R$ 11.396,70
TarifaR$ 150,00R$ 250,00
Custo do câmbioR$ 338.843,40R$ 337.266,70
VETR$ 5,6474R$ 5,6211

Exemplo ilustrativo, com a moeda a R$ 5,40. A conta: US$ 60 mil × R$ 5,4540 = R$ 327.240; IOF de 3,5% = R$ 11.453,40; mais R$ 150 de tarifa, total de R$ 338.843,40, que dividido por 60 mil dá o VET de R$ 5,6474. Na outra instituição: US$ 60 mil × R$ 5,4270 = R$ 325.620; IOF = R$ 11.396,70; mais R$ 250, total de R$ 337.266,70 e VET de R$ 5,6211. Diferença: R$ 1.576,70 num pagamento.

O VET (valor efetivo total, o custo real em reais por dólar) já inclui o IOF, porque o IOF é cobrado na própria operação de câmbio (Resolução BCB 277/2022, art. 18). Os outros tributos ficam fora dele, em guia própria. No mesmo exemplo, a CIDE de 10% seria de R$ 32.562 (10% × R$ 325.620), e o PIS e a Cofins-Importação somam 9,25% sobre uma base maior que o valor remetido, porque inclui o ISS e as próprias contribuições. O contador valida esses números antes de você aprovar o orçamento.

Os tributos que pesam além do IOF

Cada tributo tem regra, base e prazo próprios. A tabela mostra a referência da lei; o enquadramento do seu contrato é com o contador.

TributoAlíquota de referênciaQuando entraFonte
IOF3,5%Em toda operação de câmbio para pagar serviçoDecreto 6.306/2007, art. 15-B, XXIV
IR retido na fonte15% para serviço técnico e assistência técnica e administrativa; 25% para os demais serviçosNa data da remessa, retido pela empresa no BrasilDecreto 9.580/2018, arts. 746, 765 e 930
IR na fonte, país de tributação favorecida25%Quando o prestador está em país com tributação favorecidaDecreto 9.580/2018, art. 748
CIDE10%Serviço técnico, assistência administrativa e semelhantes, royalties e tecnologiaLei 10.168/2000, art. 2º
PIS e Cofins-Importação1,65% e 7,6%Serviço executado no Brasil ou executado lá fora com resultado aquiLei 10.865/2004, arts. 1º, 7º e 8º
ISSDo município, entre 2% e 5%Serviço vindo do exterior; quem contrata é o responsávelLei Complementar 116/2003, arts. 1º, 6º, 8º e 8º-A

Três pontos mudam o custo de verdade:

  • Quem assume o imposto de renda. O IR é do prestador, mas a sua empresa retém e recolhe. Se o contrato diz que o prestador recebe o valor cheio, a sua empresa paga o imposto por cima e a base é reajustada (Decreto 9.580/2018, art. 786). No exemplo, a retenção de 15% sobre R$ 325.620 seria de R$ 48.843; com o reajuste, a base vira R$ 383.082,35 (R$ 325.620 ÷ 0,85) e o imposto, R$ 57.462,35.
  • Acordos para evitar dupla tributação. Tratados com vários países podem mudar a alíquota ou o tratamento do serviço técnico; o contador confere o do país do prestador.
  • Crédito de PIS e Cofins. Empresas no regime não cumulativo podem descontar crédito das contribuições pagas na importação de serviço usado como insumo, conforme o caso (Lei 10.865/2004, art. 15).

Software e SaaS têm regra própria. A CIDE não incide sobre licença de uso ou de distribuição de programa de computador, salvo quando há transferência da tecnologia (Lei 10.168/2000, art. 2º, § 1º-A). O imposto de renda, o PIS e a Cofins-Importação sobre licença de uso de software e sobre SaaS dependem de o contrato ser lido como royalty (com IR na fonte de 15%, Decreto 9.580/2018, art. 767) ou como serviço, e a Receita Federal tem respondido caso a caso, em soluções de consulta, desde que o Supremo passou a tratar o software como serviço. Por isso o enquadramento de cada contrato de software é com o contador, antes do primeiro pagamento.

Em 2027 a conta muda. O PIS-Importação e a Cofins-Importação deixam de existir em 1º/1/2027 (Lei Complementar 214/2025, art. 542), e a CBS passa a incidir sobre a importação de serviços e de bens imateriais quando o consumo ocorre no Brasil (arts. 63 e 64). Quem fecha contratos longos agora deve rever o custo de 2027 com o contador.

Para assistência técnica, administrativa e semelhantes, a remessa depende de prova do pagamento do imposto de renda devido (Lei 4.131/1962, art. 9º, na redação da Lei 14.286/2021). Por isso a guia do IR costuma ser pedida antes de o dinheiro sair. Em quais pagamentos a guia é exigida varia com a política de cada instituição, e o especialista informa na cotação o que a instituição escolhida vai pedir.

Segundo as notícias mais recentes, até outubro de 2026 o Supremo não tinha concluído o julgamento da ADC 96; as alíquotas seguem as do Decreto 6.306/2007 com a redação de 2025. Confirme com o seu contador antes de fechar. Se a regra mudar, atualizamos esta página.

Qual código usar

A finalidade é o código que diz ao Banco Central para que serve o dinheiro, e a escolha é responsabilidade da sua empresa; a instituição deve orientar (Lei 14.286/2021, art. 4º). Em operações de até US$ 50 mil, vale uma lista curta; acima disso, a lista completa (Resolução BCB 277/2022, art. 4º).

Até US$ 50 mil:

  • 46002, serviço de computação e de informação: SaaS, aplicativo on-line, hospedagem, armazenamento de dados, software pronto entregue por download, renovação de licença, desenvolvimento e suporte de software.
  • 46978, serviço de negócio: consultoria, jurídico, auditoria, contabilidade, marketing, publicidade, engenharia e arquitetura, pesquisa e desenvolvimento, comissões comerciais.
  • 46992, outro serviço: o que não cabe nos dois anteriores, como transporte, reparo e manutenção, marcas, patentes e franquias, direitos autorais e curso de TI que não foi feito sob medida.

Acima de US$ 50 mil:

  • 46002: os mesmos serviços de computação e de informação, sem limite de valor.
  • 47575, cessão ou uso de programa de computador: licença de uso de software, por tempo limitado ou não, sem direito de cópia ou distribuição.
  • 46040, serviços de gestão e jurídicos: auditoria, contabilidade, consultoria de negócios, marketing e recursos humanos, publicidade, pesquisa de mercado, jurídico, registro de marcas e patentes.
  • 46057, engenharia, arquitetura e outros serviços técnicos: projeto, supervisão de obra, design, inspeção técnica, teste e certificação.
  • 46026, reparos, manutenção e assistência técnica.

Um detalhe que pouca gente nota: nas Notas Auxiliares do Banco Central acima de US$ 50 mil, o software pronto entregue digitalmente e a renovação de licença aparecem no 46002 e no 47575. O que separa os dois é o contrato. Se a empresa compra acesso a um serviço on-line, é 46002; se compra a licença de uso do programa, é 47575. Software comprado em mídia física é mercadoria, com outro código.

O tamanho desse mercado aparece no ranking do Banco Central: no primeiro semestre de 2026, as empresas fizeram 58.142 pagamentos de serviços de computação (46002), num total de US$ 2,97 bilhões, e pagaram US$ 4,70 bilhões em licenças de uso de software (47575), em 7.474 operações.

Como funciona o pagamento, passo a passo

  1. O prestador manda a invoice, com valor, moeda, descrição do serviço e dados bancários. A descrição precisa bater com o contrato, porque sustenta o código escolhido.
  2. O contador confirma os tributos. Ele define o enquadramento, calcula o IR na fonte, a CIDE, o PIS e a Cofins e o ISS, e diz se o contrato prevê valor líquido ou bruto.
  3. A vaart cota o câmbio em várias instituições. Você vê a cotação, a tarifa, o IOF e o VET de cada uma para a mesma data de liquidação, e escolhe.
  4. O IR é recolhido. O recolhimento do IR na fonte sobre remessa ao exterior vence na data da remessa (Decreto 9.580/2018, art. 930). A guia paga entra nos documentos da operação.
  5. Sua empresa fecha o contrato de câmbio. O contrato é feito com a instituição escolhida, que vende a moeda, envia a ordem ao banco do prestador e responde pela operação perante o Banco Central. Na liquidação pronta, a troca das moedas acontece em até dois dias úteis (Resolução BCB 277/2022, art. 38).
  6. A vaart acompanha até o prestador confirmar o crédito, e você recebe o comprovante com o VET.

Documentos e para que serve cada um

  • Contrato ou termo de serviço: mostra o que foi contratado e quem paga os tributos. É a base do código e do cálculo do IR.
  • Invoice: prova o valor, a moeda e o beneficiário de cada pagamento.
  • Guia do IR na fonte paga: comprova o imposto quando a remessa depende dessa prova.
  • Dados bancários do prestador: nome do beneficiário igual ao da invoice, banco, código SWIFT e, quando houver, IBAN.
  • Cadastro da sua empresa na instituição.

A instituição decide quais documentos exige, conforme o perfil do cliente e a operação (Resolução BCB 277/2022, art. 7º). Dizemos o que falta antes de fechar.

Erros que encarecem ou atrasam

  • Pagar serviço com código de mercadoria. O câmbio sai sem o IOF que era devido, e a correção depois toma tempo e pode gerar cobrança do imposto com acréscimos.
  • Ignorar a cláusula de imposto. Contrato com valor líquido para o prestador aumenta o IR que a sua empresa paga, por causa do reajuste.
  • Juntar serviços diferentes num contrato de câmbio. Pagamentos com finalidades diferentes devem ser contratados separadamente (Resolução BCB 277/2022, art. 24).
  • Fracionar para caber na lista simplificada. Dividir um pagamento para usar a regra de até US$ 50 mil não é admitido (art. 22).
  • Pagar no cartão corporativo sem comparar. Assinaturas de SaaS pagas no cartão também têm IOF de 3,5% e uma cotação que você não negocia; para valores maiores, vale comparar com o câmbio direto.
  • Fechar no dia do vencimento, sem tempo para cotar.

Quando faz sentido comparar, e quando não faz

Comparar faz sentido quando o serviço é recorrente, como licenças anuais, desenvolvimento terceirizado ou consultoria mensal, e quando a fatura vem em euro, libra ou outra moeda que nem toda instituição opera nas mesmas condições.

Pode não valer o esforço numa assinatura pequena e pontual. Nesse caso, mostramos os números e dizemos isso a você.

O que a vaart faz pelo seu pagamento

  • Um especialista avalia diversas instituições autorizadas para o seu pagamento, e você fecha com o menor custo de câmbio, na instituição certa para cada moeda.
  • O peso de quem opera com frequência: o seu pagamento chega às mesas com o histórico de quem leva câmbio a elas todos os dias, e cada contrato é fechado em nome da sua empresa.
  • O VET em reais antes de fechar, com cotação, tarifa e IOF somados, como manda a regra para quem cota em mais de uma instituição (Resolução CMN 4.935/2021, art. 14).
  • Código e documentos conferidos com você e com o seu contador antes do fechamento, e o pagamento acompanhado até o prestador receber.

Como começar hoje

Para cotar, mande a moeda, o valor, a data do pagamento e o que é o serviço (software, SaaS, consultoria, engenharia ou outro). Se tiver a invoice e o contrato, mande junto: já conferimos o código e a cláusula de impostos.

Perguntas frequentes

Qual é o IOF para pagar um serviço no exterior?

O câmbio para pagar serviço contratado no exterior tem IOF de 3,5%, a regra geral das transferências ao exterior (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, inciso XXIV). A alíquota foi fixada pelo Decreto 12.499/2025. Segundo as notícias mais recentes, até outubro de 2026 o Supremo não tinha concluído o julgamento da ADC 96; as alíquotas seguem as do Decreto 6.306/2007 com a redação de 2025. Confirme com o seu contador antes de fechar. A isenção do art. 16 vale só para pagamento de mercadoria importada, por isso o código da operação muda o custo.

Tem imposto de renda na remessa para pagar serviço no exterior?

Em regra, sim. Serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa têm IR retido na fonte de 15%, e os demais serviços, de 25% (Decreto 9.580/2018, arts. 746 e 765). O imposto sobe para 25% quando o prestador está em país de tributação favorecida (art. 748), e acordos para evitar dupla tributação podem mudar a alíquota. O enquadramento do seu contrato deve ser confirmado com o contador da empresa.

Qual código de câmbio uso para pagar software ou SaaS?

Até US$ 50 mil, o código é o 46002 (serviço de computação e de informação), que inclui aplicativo on-line, hospedagem e software pronto entregue por download. Acima de US$ 50 mil, as Notas Auxiliares do Banco Central põem software pronto entregue digitalmente tanto no 46002 quanto no 47575 (cessão ou uso de programa de computador), e o que decide é o contrato: serviço ou licença de uso. A classificação é responsabilidade da sua empresa, e a instituição deve orientar (Lei 14.286/2021, art. 4º).

O que é a CIDE e quando ela entra no pagamento de serviço?

A CIDE é uma contribuição de 10% sobre o valor remetido ao exterior por serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, royalties e contratos de tecnologia (Lei 10.168/2000, art. 2º, §§ 2º e 4º). Ela é paga pela empresa brasileira, além do valor do serviço. Não incide sobre licença de uso ou de distribuição de programa de computador, salvo quando há transferência da tecnologia (art. 2º, § 1º-A).

Quem paga o imposto de renda, a minha empresa ou o prestador lá fora?

O contribuinte é o prestador, mas quem retém e recolhe é a empresa no Brasil, na data da remessa (Decreto 9.580/2018, arts. 765 e 930). Se o contrato diz que o prestador recebe o valor cheio, a sua empresa assume o imposto e a conta é feita por dentro, com reajuste da base (art. 786). Leia essa cláusula antes de fechar, porque ela muda o custo em vários pontos percentuais.

O que muda em 2027 com a reforma tributária?

A partir de 1º/1/2027, o PIS-Importação e a Cofins-Importação deixam de existir (Lei Complementar 214/2025, art. 542). No lugar, a CBS passa a incidir sobre a importação de serviços e de bens imateriais, inclusive direitos, quando o consumo ocorre no Brasil (arts. 63 e 64). IOF, IR na fonte e CIDE não fazem parte dessa troca. O efeito no seu caso deve ser visto com o contador.

A vaart calcula os tributos do pagamento?

Não. A parte tributária é do contador da sua empresa, que confirma o enquadramento, recolhe o IR na fonte, a CIDE e as contribuições e emite as guias. A vaart cota o câmbio em várias instituições autorizadas pelo Banco Central, confere com você o código e os documentos e mostra o VET, que já inclui o IOF, antes de você fechar.

uma mensagem, várias instituições avaliadas

Mande moeda, valor e data. Um especialista avalia diversas instituições para a sua operação e mostra a de menor custo, com o custo total em reais, antes de você fechar.

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Você fecha direto com instituições autorizadas pelo Banco Central; o dinheiro não passa pela vaart.

Fontes

  1. Resolução BCB nº 277/2022 (regulamento do mercado de câmbio), arts. 4º, 7º, 18, 22, 24 e 38 e Anexos III e IV
  2. Banco Central, Notas auxiliares para classificação de operação de câmbio de até US$ 50 mil (nov/2023)
  3. Banco Central, Notas auxiliares para classificação de operação de câmbio de mais de US$ 50 mil (nov/2023)
  4. Banco Central, ranking semestral de operações de câmbio por finalidade (janeiro a junho de 2026)
  5. Decreto nº 6.306/2007 (regulamento do IOF), art. 15-B, inciso XXIV, e art. 16
  6. STF, ADC 96 (decisão cautelar de 16/07/2025 que restabeleceu o Decreto 12.499/2025)
  7. Decreto nº 9.580/2018 (regulamento do imposto de renda), arts. 746, 748, 765, 767, 786 e 930
  8. Lei nº 10.168/2000 (CIDE sobre remessas ao exterior), art. 2º
  9. Lei nº 10.865/2004 (PIS e Cofins-Importação), arts. 1º, 3º, 7º, 8º e 15
  10. Lei Complementar nº 116/2003 (ISS), arts. 1º, 6º, 8º e 8º-A
  11. Lei Complementar nº 214/2025 (IBS e CBS), arts. 63, 64 e 542
  12. Lei nº 4.131/1962, art. 9º (redação da Lei 14.286/2021)
  13. Lei nº 14.286/2021 (marco legal do câmbio), arts. 4º e 22
  14. Resolução CMN nº 4.935/2021 (correspondentes no País), art. 14

Atualizado em 16/10/2026 · Equipe vaart

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