Nesta página
eFX é o serviço de pagamento ou transferência internacional feito por plataformas, carteiras digitais e emissores de cartão: você paga em reais e o prestador cuida do câmbio com o exterior (Resolução BCB 277/2022, art. 49). Desde 1º/10/2026, a Resolução BCB 561 mudou os limites, quem pode prestar o serviço e como o dinheiro sai do país, e proibiu a liquidação com ativos virtuais. Para pagamentos maiores, a vaart cota o mesmo valor por contrato de câmbio em várias instituições e mostra o custo total de cada via antes de você decidir.
eFX e contrato de câmbio não são a mesma coisa
No contrato de câmbio, a sua empresa compra a moeda de uma instituição autorizada, em nome dela, com finalidade, cotação e VET (valor efetivo total, o custo real em reais por unidade de moeda) informados antes de fechar (art. 18).
No eFX, a sua empresa paga em reais a um prestador, que é quem fecha o câmbio com o exterior, muitas vezes somando as operações de vários clientes (art. 50, § 4º). O valor em reais cobrado é final: não há conversão nem ajuste depois (art. 54, § 1º). O prestador precisa entregar um demonstrativo com data, partes, valor em reais e tarifa (art. 52).
Em resumo: o eFX troca controle por praticidade. É ótimo numa assinatura de software paga no cartão ou numa compra numa loja virtual estrangeira. Num pagamento de importação de valor alto, você deixa de ver a cotação, o spread e a tarifa separadamente, e perde a chance de comparar.
O que mudou em 1º/10/2026
| Tema | Até 30/9/2026 | Desde 1º/10/2026 |
|---|---|---|
| Compra por pagamento digital sem integração a e-commerce | Não cabia no eFX das instituições autorizadas | Permitida até US$ 10 mil (art. 49, I, b) |
| Investimento no mercado financeiro e de capitais | Não previsto | Permitido até US$ 10 mil (art. 49, V) |
| Quem pode prestar | Instituições autorizadas e, em casos limitados, instituições de pagamento não autorizadas e outras empresas | Só instituições autorizadas listadas no art. 49, § 2º; as demais têm até 31/5/2027 para pedir autorização (art. 56-B) |
| Liquidação com o exterior | Câmbio ou conta de não residente | Câmbio ou conta em reais de não residente, vedados os ativos virtuais (art. 50, I) |
| Entrega dos reais pelo cliente | Conta do cliente ou boleto | Conta do próprio cliente, boleto em nome dele ou instrumento pré-pago de até R$ 1.000, sem recarga (art. 54-A) |
| Registro do prestador | Não havia prazo | Instituição autorizada registra o eFX no Unicad até 30/10/2026; quem começa agora só opera cinco dias úteis depois do registro (arts. 49, § 3º, e 56-A) |
Continuam valendo os limites de US$ 10 mil para transferência sem contrapartida e para transferência entre contas da mesma titularidade no Brasil e no exterior (art. 49, II e III), a proibição de fracionar (art. 49, § 1º) e a proibição de compensar pagamentos com recebimentos (art. 50, § 1º).
O Unicad é o cadastro do Banco Central onde as instituições informam os serviços que prestam. A plataforma que não for instituição autorizada e não pedir autorização até 31/5/2027 precisa parar de prestar o serviço em 30 dias (art. 56-B, § 3º). Até lá, ela só pode viabilizar compras por pagamento digital de até US$ 10 mil.
Quanto custa pagar pela plataforma e pelo câmbio
O custo de uma plataforma fica dentro do valor em reais que ela cobra. Para comparar com um contrato de câmbio, divida o total pago em reais pelo valor em moeda estrangeira: isso dá o VET das duas vias.
| Pagamento de serviço de US$ 9 mil | Plataforma de pagamento | Contrato de câmbio cotado |
|---|---|---|
| Cotação aplicada | R$ 5,55 | R$ 5,43 |
| Valor em reais | R$ 49.950,00 | R$ 48.870,00 |
| IOF de 3,5% | R$ 1.748,25 | R$ 1.710,45 |
| Tarifa | R$ 0 | R$ 150,00 |
| Total pago | R$ 51.698,25 | R$ 50.730,45 |
| VET | R$ 5,7443 | R$ 5,6367 |
Exemplo ilustrativo, com a moeda a R$ 5,40 e a mesma alíquota de IOF nas duas vias (pagamento de serviço, Decreto 6.306/2007, art. 15-B, XXIV). A conta: US$ 9 mil × R$ 5,55 = R$ 49.950, mais 3,5% de IOF; US$ 9 mil × R$ 5,43 = R$ 48.870, mais 3,5% de IOF e R$ 150 de tarifa. A diferença é de R$ 967,80 num pagamento, mesmo com tarifa só no câmbio. O IOF de cada plataforma depende de como ela classifica a operação; confirme antes de pagar.
Num pagamento desses por mês, são R$ 11.613,60 por ano (R$ 967,80 × 12). Em valores pequenos, a diferença em reais é pequena e a praticidade da plataforma pode compensar. Em valores altos, a mesma diferença percentual vira dinheiro que sai da margem.
Quando o eFX serve e quando o câmbio direto é melhor
O eFX costuma servir bem para:
- assinaturas de software e serviços digitais pagos no cartão de uso internacional;
- compras em loja virtual estrangeira integrada à plataforma de pagamento;
- pagamentos pontuais e pequenos, em que o tempo de cotar não compensa.
O contrato de câmbio costuma ser melhor para:
- importação de mercadoria, que precisa de finalidade correta e de documentos como invoice e conhecimento de embarque;
- pagamento de serviço, royalty ou frete de valor alto;
- qualquer pagamento acima de US$ 10 mil fora de e-commerce integrado, que não cabe no eFX;
- pagamentos recorrentes, em que pequenas diferenças de cotação se somam ao longo do ano.
Num contrato de câmbio, a finalidade é escolhida pela sua empresa, com orientação da instituição (Lei 14.286/2021, art. 4º), e a importação de mercadoria registrada com a finalidade certa é isenta de IOF (Decreto 6.306/2007, art. 16, I). No eFX, quem fecha o câmbio com a instituição é a plataforma, e é ela que classifica a operação. Antes de pagar uma importação por plataforma, pergunte qual IOF vai aparecer e compare o custo total com o de um contrato de câmbio.
Stablecoin no câmbio: o que a regra de 2026 diz
Stablecoin é um ativo virtual atrelado a uma moeda, em geral o dólar. Desde 2/2/2026, a Resolução BCB 521/2025 colocou dentro do mercado de câmbio o pagamento e a transferência internacional com ativos virtuais (Resolução BCB 277/2022, art. 76-A). Na prática:
- Só prestadora autorizada. A operação é feita por sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais autorizada pelo Banco Central, ou por banco que atue como tal (art. 29). A constituição e o funcionamento dessas prestadoras estão na Resolução BCB 520/2025.
- Limites por operação. Quando a contraparte no exterior não é instituição autorizada a operar câmbio, o limite é de US$ 100 mil para a prestadora de ativos virtuais e de US$ 500 mil para corretoras e distribuidoras que prestem o serviço (art. 29, II, c, e IV).
- Finalidade e identificação. Desde 4/5/2026, a prestadora pede ao cliente a finalidade, com os mesmos códigos do câmbio, e os dados do pagador ou recebedor no exterior (art. 76-C).
- Carteira própria. Em transferência de ou para carteira autocustodiada (aquela em que o dono controla a chave privada), a prestadora identifica o dono e verifica a origem e o destino dos ativos (art. 76-A, § 5º).
- O que é proibido. Comprar ou vender ativo virtual pagando ou recebendo em moeda estrangeira (art. 76-A, § 2º) e, no eFX, liquidar com o exterior usando ativos virtuais (art. 50, I).
Para comparar com o câmbio tradicional, some todos os custos: o spread na compra da stablecoin com reais, as tarifas da prestadora e da rede, e o spread de quem converte em dólar lá fora. O tratamento de IOF desses pagamentos ainda está em discussão no governo; confirme com a prestadora o que será cobrado. A vaart não opera ativo virtual. Se quiser um número de comparação, cotamos o mesmo pagamento por contrato de câmbio.
Erros comuns com plataformas
- Fracionar para caber no limite. Dividir um pagamento de US$ 25 mil em três de US$ 8 mil é proibido (art. 49, § 1º).
- Pagar a partir da conta de outra pessoa. Desde 1º/10/2026, os reais saem de conta do próprio usuário, de boleto em nome dele ou de pré-pago de até R$ 1.000 (art. 54-A).
- Não guardar o demonstrativo. Ele é a prova do valor em reais, da tarifa e da data, e o contador vai pedir.
- Não conferir quem presta o serviço. Pergunte à plataforma em nome de qual instituição autorizada a operação é feita.
- Comparar só a tarifa. Plataforma sem tarifa pode ter cotação mais cara. Compare o total pago em reais.
Como começar hoje
Separe os três últimos pagamentos feitos por plataforma: valor em moeda, total pago em reais e data. Divida um pelo outro e você tem o custo efetivo de cada um. Mande para a vaart a moeda, o valor e a data do próximo pagamento, e um especialista avalia diversas instituições para o mesmo valor por contrato de câmbio, com o VET de cada uma lado a lado, para você fechar com o menor custo de câmbio.
Perguntas frequentes
O que é eFX?
eFX é o nome que o Banco Central dá ao serviço de pagamento ou transferência internacional prestado por plataformas, carteiras digitais, emissores de cartão e outras instituições. O cliente paga em reais, e o prestador faz o câmbio com o exterior, de forma individual ou somando as operações de vários clientes (Resolução BCB 277/2022, arts. 49 e 50). O valor em reais cobrado do cliente é final, sem conversão posterior (art. 54).
Qual é o limite do eFX?
Desde 1º/10/2026, a compra de bens e serviços por solução de pagamento digital sem integração a uma plataforma de comércio eletrônico tem limite de US$ 10 mil por operação. Também têm limite de US$ 10 mil a transferência sem contrapartida, a transferência entre contas da mesma titularidade no Brasil e no exterior e, como novidade, a transferência para investimento (Resolução BCB 277/2022, art. 49). Dividir uma operação para caber no limite é proibido (art. 49, § 1º).
O que a Resolução BCB 561/2026 mudou no eFX?
A resolução, em vigor desde 1º/10/2026, permitiu pagamento digital sem integração a e-commerce até US$ 10 mil, criou a modalidade de investimento até US$ 10 mil, proibiu o uso de ativos virtuais na liquidação com o exterior e restringiu a forma de entrega dos reais. Ela também passou a exigir que o prestador seja instituição autorizada pelo Banco Central: quem presta eFX sem autorização tem até 31/5/2027 para pedir.
É melhor pagar o fornecedor pela plataforma ou por contrato de câmbio?
Depende do valor e do tipo de pagamento. Para compras pequenas e integradas a uma loja virtual, a plataforma costuma ser mais prática. Para importação, serviço de valor alto ou qualquer pagamento acima de US$ 10 mil fora de e-commerce integrado, o contrato de câmbio permite comparar cotação, tarifa e VET entre instituições antes de fechar.
Posso pagar fornecedor no exterior com stablecoin?
Desde 2/2/2026, pagar ou transferir para o exterior com ativo virtual, como uma stablecoin, é operação do mercado de câmbio e só pode ser feita por prestadora de serviços de ativos virtuais autorizada pelo Banco Central, com finalidade informada como em qualquer câmbio (Resolução BCB 277/2022, arts. 29 e 76-A a 76-C, incluídos pela Resolução BCB 521/2025). Há limites quando a contraparte lá fora não é instituição autorizada, e é proibido comprar ativo virtual pagando com moeda estrangeira.
Plataforma de eFX pode liquidar com o exterior usando cripto?
Não. Desde 1º/10/2026, o pagamento ou recebimento entre o prestador de eFX e a contraparte no exterior só pode ser feito por operação de câmbio ou por conta em reais de não residente no Brasil, e é vedado o uso de ativos virtuais (Resolução BCB 277/2022, art. 50, I). Também é proibido compensar pagamentos com recebimentos.
Como saber se a plataforma que uso pode prestar eFX?
Pela regra nova, prestador de eFX é banco, financeira, corretora, distribuidora ou instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central como emissora de moeda eletrônica, de pós-pago ou credenciadora (Resolução BCB 277/2022, art. 49, § 2º). Você pode conferir a instituição na lista de instituições autorizadas do Banco Central e perguntar à plataforma em nome de quem a operação é feita.
Mande moeda, valor e data. Um especialista avalia diversas instituições para a sua operação e mostra a de menor custo, com o custo total em reais, antes de você fechar.
Cotar pelo WhatsAppVocê fecha direto com instituições autorizadas pelo Banco Central; o dinheiro não passa pela vaart.
Fontes
- Resolução BCB nº 561/2026 (eFX), em vigor desde 1º/10/2026
- Resolução BCB nº 277/2022 (regulamento do mercado de câmbio), arts. 18, 29, 49 a 56-C e 76-A a 76-C, versão compilada
- Resolução BCB nº 521/2025 (ativos virtuais no mercado de câmbio), em vigor desde 2/2/2026
- Banco Central, perguntas frequentes, "Regulação de ativos virtuais" (Resolução BCB 520/2025)
- Banco Central, instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio
- Decreto nº 6.306/2007 (regulamento do IOF), arts. 15-B e 16, I
- Lei nº 14.286/2021 (marco legal do câmbio), art. 4º
Atualizado em 16/10/2026 · Equipe vaart